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DÚVIDAS FREQUENTES


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Recebi uma correspondência comunicando a recuperação judicial ou falência de determinada empresa, o que devo fazer?

Caso o valor e os dados informados estejam corretos não será preciso se manifestar, porquanto seu crédito está devidamente habilitado. Deverá apenas acompanhar o andamento do processo.

Por sua vez, caso o valor, o nome do credor ou a classificação do crédito estiver equivocado, deverá apresentar pedido de divergência, remetendo ao administrador judicial, por meio eletrônico (http://www.innovareadministradora.com.br/site/enviodocumentos_/), anexando os documentos que tiver e indicar todas provas que entender necessárias para comprovar suas alegações.

 


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Meu crédito não foi arrolado na relação de credores. Como faço para habilitá-lo?

A inclusão poderá ser realizada por meio de pedido de habilitação de crédito. 

Verifique, primeiramente, a fase em que o processo se encontra (fase administrativa ou fase judicial).

Na via administrativa, seu pedido será remetido diretamente ao Administrador Judicial.

Na via judicial, o pedido de habilitação deverá ser realizado por meio de incidente em autos apartado ao processo principal, devendo ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência.

Por fim, deve-se preencher os requisitos do art. 9.º da Lei n.º 11.101/2005, contendo os seguintes documentos:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

 

 


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Qual o prazo para o Administrador Judicial apreciar seu pedido de habilitação ou divergência de crédito?

Nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005 o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 dias, contados do encerramento do prazo de 15 dias estabelecido para os credores apresentarem suas habilitações e divergências.


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Como vou ser informado sobre o andamento do processo?

Caberá ao credor a responsabilidade de acompanhar o processo. O único momento do processo onde os credores são informados sobre atos referentes ao mesmo é no recebimento da carta do administrador judicial, conforme art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 11.101/2005, onde constam informações básicas do processo e do crédito relacionado na lista de credores apresentada pela Recuperanda ou pelo Falido.

Todas as outras informações e atualizações são publicadas via Diário Oficial.

O Administrador Judicial também tem como dever atender os credores, respondendo-lhes dúvidas sobre seus créditos ou andamento do processo. A INNOVARE - Administradora Judicial disponibiliza as informações relevantes do andamento processual por meio de informes no site, http://www.innovareadministradora.com.br, onde o interessado poderá clicar na aba "processos" e encontrar o processo desejado.


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Como serão realizados os pagamentos dos créditos?

Os pagamentos serão feitos de formas distintas nos processos de falência e recuperação judicial:

Na Falência:

Existe um concurso entre os credores, isto é, o pagamento deve respeitar a ordem nos termos dos arts. 83 e 84 ambos da Lei n.º 11.101/2005. O pagamento pode ser realizado por meio de diversos rateios ao longo do processo, utilizando o saldo das alienações (vendas) dos ativos, sempre respeitando a ordem observada no Quadro Geral de Credores.

Na Recuperação Judicial:

A maneira como os credores são contemplados segue a risca o que foi pré-estabelecido no Plano de Recuperação, que precisa ser votado e aprovado na Assembleia Geral de Credores, bem como homologado pelo Juízo.


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Não concordando com o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora, o que o credor deve fazer?

O credor descontente com o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora poderá apresentar objeção ao plano, diretamente nos autos da Recuperação Judicial. O prazo legal para apresentação de objeção é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital de aviso de recebimento do plano de recuperação judicial nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.101/2005.


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É preciso contratar advogado para ir na Assembleia Geral de Credores?

O credor poderá comparecer pessoalmente à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. No entanto, caso o credor não tenha condições de comparecer pessoalmente à Assembleia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembleia Geral de Credores, procuração, nomeando outra pessoa para representá-lo na Assembleia, contendo poderes específicos para o ato. 


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Como será forma de pagamento do meu Crédito?

Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o quanto previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos Credores e homologado pelo Juízo recuperacional.

O não cumprimento do plano de recuperação judicial poderá ensejar a convolação da Recuperação Judicial em Falência.

Na falência, os pagamentos ocorrerá após a arrecadação de todo o ativo da empresa falida e consolidação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no arts. 83 e 84, ambos da Lei 11.101/2005. 


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Todos os créditos estão sujeitos à Recuperação Judicial?

Estão submetidos à recuperação judicial os créditos existentes em face das empresas em recuperação judicial constituídos até a data do pedido de Recuperação Judicial, ainda que não vencidos, a teor do art. 49, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005 (créditos concursais).

Com exceção:

  • O art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
  • O art. 49, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005: “Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei”.
  • O art. 49, § 5.º, da Lei n.º 11.101/2005: “Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei."


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Habilitação/divergência de créditos trabalhistas, como proceder?

A competência para a apuração do valor devido aos credores trabalhistas é da Justiça do Trabalho (art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005). Desse modo, assim que o crédito seja definido por aquela justiça especializada, o credor deverá solicitar a emissão de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo de falência/recuperação Judicial. Importante ressaltar que a referida certidão, trata-se de documento indispensável, devendo constar os valores atualizados do débito até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme determina o art. art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005.



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