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Em tempos de Covid-19, há uma luz no fim do túnel para R J de empresas


Por Hunaldo Mota
 
Como é público e notório, a Organização Mundial da Saúde recomendou a adoção de medidas visando a prevenção ao contágio pelo Coronavírus, dentre elas o distanciamento e o isolamento sociais, mediante quarentena de acordo com a realidade de cada país que, ao fim e ao cabo, exige o fechamento de empresas que desempenham atividades econômicas tidas como não essenciais.
 
Consequência disto é que as empresas estão fechadas por determinação legal, e mesmo que não estivessem, a grande maioria da população não está indo às ruas também por determinação e orientação das autoridades públicas. Tais medidas visam cuidar da saúde da população mas, embora necessárias, o fato é que trazem um impacto direto na sobrevivência das empresas.
 
Assim, do mesmo modo que se está buscando cuidar da saúde das pessoas, também é primordial cuidar da saúde da atividade econômica. Dados de pesquisa realizada pela JP Morgan, sociedade gestora de participações sociais sediada em Nova Iorque, instituição líder mundial em serviços financeiros, demonstram que o tempo médio para que as empresas consigam se manter com caixa próprio não chega ao final da quarta semana.
 
Diante desse quadro, é evidente que as empresas estão na iminência de um choque muito grande no fluxo de caixa, necessitando de soluções emergenciais para que tenham uma proteção maior para não se tornarem insolventes e, consequentemente, encerrem suas atividades e com elas o desaparecimento de produtos e serviços importantes para a sociedade e, principalmente, o emprego.
 
O fato é que se avizinha uma inadimplência em massa e, junto, o descumprimento de contratos também em massa, se fazendo urgente mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas governamentais de distanciamento social e quarentena também com medidas emergenciais em prol das empresas.
 
É nesse cenário que surge uma iniciativa de grande relevância para o empresariado através do Projeto de Lei 1397/2020 de iniciativa do deputado federal Hugo Leal, PSD do Rio de Janeiro, que cria regras transitórias na Lei de Recuperação de Empresas para esse período de calamidade pública, e tem por finalidade viabilizar a renegociação e reestruturação das empresas visando impedir a insolvência.
 
Este Projeto de Lei prevê a suspensão imediata das execuções judiciais, impedimento de decretação de falência, do despejo por falta de pagamento ou outro elemento contratual, a resolução unilateral dos contratos, a cobrança de multas de qualquer natureza, entre outras, pelo período de 60 dias, para que o empresário possa repactuar suas dívidas de forma administrativa ou mediante procedimento de jurisdição voluntária.
 
As empresas que já se encontrarem em recuperação judicial também podem se valer desses benefícios, inclusive com a suspensão da realização da assembleia geral de credores, se for o caso, a apresentação de novo plano de recuperação perante os seus credores, ou até mesmo a suspensão das obrigações já pactuadas em plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados pelo período de 120 dias sem que possa ser decretada a falência. Pelo teor do PL, os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso terão seu patrimônio salvaguardados.
 
Uma grande e positiva modificação vem em amparo às microempresas e empresas de pequeno porte que optarem por requerer pedido de recuperação judicial em regime especial, pois poderão parcelar suas dívidas em até 60 meses, com carência de até 360 dias para o pagamento da primeira parcela, e por fim prevê ainda a possibilidade de deságio.
 
A grande vantagem da opção pela recuperação judicial pelo regime especial é que, se a empresa preencher os requisitos legais, é dispensada a realização da assembleia geral de credores para aprovação do plano de recuperação, cabendo ao juiz tão somente a sua homologação. Importante destacar que as pequenas empresas, segundo dados do Sebrae, respondem por mais da metade dos empregos no Brasil.
 
Enfim, em tempos sombrios como os que estamos passando, surge uma luz no fim do túnel, estando à disposição do empresariado meios jurídicos para sua recuperação, seja extrajudicial ou judicial.
 
Fonte: https://bit.ly/2W1CAyn

 



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