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A nova Lei de Recuperação Judicial e o pedido de falência pelo Fisco


No dia 23 de janeiro, entraram em vigor as diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Do ponto de vista tributário, o texto sancionado pelo Congresso trazia quatro inovações: 
 
a) Inaplicabilidade da trava de 30% da utilização do prejuízo fiscal acumulado na apuração do imposto de renda (IRPJ) e CSLL incidentes sobre lucro líquido oriundo do ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou com falência decretada (artigo 6-B);
 
b) Não incidência do PIS/Cofins sobre a "receita" contábil decorrente dos descontos proporcionados por parcelamentos tributários especiais (artigo 50-A);
 
c) Instituição de dois tipos de parcelamento especial para empresas em procedimento de recuperação judicial (alteração do disposto nos artigos 10-A, V e VI da Lei nº 10.522/2002; e
 
d) Possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência de empresas que não cumprirem os parcelamentos extraordinários concedidos durante o procedimento de recuperação judicial ou quando ela constatar eventual esvaziamento patrimonial do devedor (artigo 73, V e VI).
 
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