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O credor ainda tem voz na recuperação judicial?


A autonomia e participação do credor na recuperação judicial decorrem da própria evolução dos procedimentos de insolvência no Brasil. Considerando que no Decreto-Lei nº 7.661/45 o credor quase não tinha voz, o Estado-juiz concedia o favor legal ao devedor sem dar oportunidade ao credor de manifestar seus interesses.
 
Aquele famigerado cenário promovido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 não previa a manifestação do credor porque aquela norma era totalmente dissociada do propósito de reestruturação da sociedade empresária em crise. Muito embora existisse um procedimento chamado de concordata preventiva, que tinha o propósito de evitar a falência, o fato é que não havia participação direta dos credores e notava-se na interpretação geral da antiga lei que a recuperação da empresa e a manutenção de sua função social não eram a sua finalidade central.
 
A Lei nº 11.101/2005 alterou significativamente esse cenário, passando o credor a ter voz ativa no processo de recuperação judicial, extrajudicial e de falência de empresas. A participação e autonomia foram fortalecidas com a reforma perpetrada pela Lei nº 14.112 de 2020.
 
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